Política

Documento referente ao artigo "O desenvolvimento do Brasil em disputa", de Izabella Teixeira e Luiz Antonio Correia de Carvalho

A proposta abaixo poderia resolver os problemas vividos por agricultores tradicionais, como pequenos produtores instalados nas margens de grandes rios como o Iguaçu e o São Francisco

“Art. XX. Exclusivamente para fins de recomposição, será admitida a manutenção das atividades agrossilvopastoris desenvolvidas em áreas rurais consolidadas localizadas em Área de Preservação Permanente nas margens de cursos d´água:

I – para todos os imóveis rurais, desde que as faixas marginais de cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura sejam recompostas em, no mínimo, 15 (quinze) metros, contados da borda calha do leito regular;

II – para os imóveis a que se refere o inciso IX do artigo 3º e para os imóveis rurais que não detinham, em 22 de julho de 2008, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais, desde que:

a) as faixas marginais de cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 200 (duzentos) metros de largura sejam recompostas em, no mínimo, 30 (trinta) metros, contados da borda calha do leito regular;¹

b) as faixas marginais de cursos d'água que tenham largura superior a 200 (duzentos) metros sejam recompostas em, no mínimo, 100 (cem) metros, contados da borda calha do leito regular. ²

§1º Nos casos a que se refere o inciso II e que estejam localizados fora da Amazônia Legal, a exigência de recomposição das faixas marginais de que trata este artigo não poderá ultrapassar o limite de 20 (vinte) por cento da área total do respectivo imóvel, na forma do regulamento.

§2º No caso dos imóveis rurais localizados fora da Amazônia Legal que possuíam, em 22 de julho de 2008, área entre 4 (quatro) e 10 (dez) módulos fiscais, o regulamento poderá dispor sobre o percentual máximo de sua área total destinado às áreas de preservação permanente nas margens de cursos d´água de que trata o inciso I do art. 4º.

1 REGRA ATUAL: (I) 50 m para os cursos d'água que tenham de 10 a 50 metros de largura; (II) 100m. para os cursos d'água que tenham de 50 a 200 metros de largura.

2 REGRA ATUAL: (I) 200 m para os cursos d'água que tenham de 200 a 600 metros de largura; (II) 500m. para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 metros."